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RESUMO DO DECRETO Nº 51.978 DE 08/03/2021

RESUMO DO DECRETO Nº 51.978 DE 08/03/2021

 

 

Vilhena, 11 de março de 2021

 

  • Vigência: A partir de 8 de março de 2021;

 

  • Máscara (art. 3): É obrigatório em qualquer local, principalmente em recintos coletivos, públicos ou privados;

 

  • Restrição de Circulação em Dias Úteis (art. 4): De segunda-feira a sexta-feira, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), EXCETO:

 

  1. serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico- hospitalares;

 

  1. circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

 

  1. deslocamento dos profissionais de imprensa;

 

  1. circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

 

  1. deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais;

 

  1. transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

 

  1. mototáxi.

 

  • Restrição de Funcionamento nos Finais de Semana e Feriados (art. 8): Fica determinada a restrição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, no período das 21h (vinte e uma horas) da sexta-feira até às 6h (seis horas) da segunda-feira, excepcionando os seguintes casos:

 

  1. supermercados, açougues, padarias e congêneres, respeitando a capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento), sendo permitida a entrada de apenas 1 (um) membro da família, cabendo aos gestores dos estabelecimentos o controle;

 

  1. borracharias e postos de gasolina, não incluída suas conveniências;

 

  1. circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

 

  1. deslocamento dos profissionais de imprensa;

 

  1. serviços funerários;

 

  1. transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, obedecendo de 1 (um) motorista e2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras e o veículo transitar com os vidros abaixados;

 

  1. mototáxis;

 

  1. hotéis e hospedarias, não incluídos a parte recreativa;

 

  1. farmácias, clínicas de atendimento médico hospitalar, veterinárias, oftalmologia, odontologia, nos casos de extrema urgência;

 

  1. atividades religiosas para rotinas administrativas internas e aconselhamento individual, sendo suspensos a realização de cultos no período limitado no caput;

 

  1. os serviços de entrega de alimentos funcionarão somente por delivery;

 

  • Comércio em Geral (art. 5, 6, 10, 11, 12 e 15): Os estabelecimentos comerciais funcionarão com no máximo 30% (trinta por cento) de sua capacidade, entre 6h (seis horas) e 21h (vinte e uma horas) da segunda-feira à de sexta-feira;

 

  1. Os cinemas funcionarão com capacidade máxima de 30% (trinta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações.

 

  1. As escolas de idiomas, cursinhos, música, autoescolas e congêneres devem observar a limitação de 30% (trinta por cento) da capacidade do estabelecimento.

 

  1. As escolinhas de balé, dança, futebol e congêneres poderão realizar atividades de treino com a presença de até 5 (cinco) alunos, vedada a realização de partidas e exercícios que exijam contato físico entre os participantes, observando-se ao distanciamento mínimo de 120 (cento e vinte centímetros) entre estes.

 

  1. Os clubes de pesca e pesqueiros observarão as medidas de distanciamento, higiene e assepsia estabelecidas neste Decreto, limitando-se a 30% (trinta por cento) da capacidade total de lotação.

 

  • Ramo alimentício (art. 7): Os estabelecimentos do ramo alimentício, que processem alimentos tais como restaurantes, cafeterias, lanchonetes, churrascarias e congêneres, funcionarão das 6h:00min às 21h:00min de segunda-feira a sexta-feira com atendimento no local. A partir das 21h:00min será permitida a comercialização apenas de alimentos com entrega pelo sistema delivery, proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas.

 

I - Proibido o consumo de bebidas alcoólicas em suas dependências em qualquer horário

 

  • Reunião: até 05 pessoas (art. 3, § 2).

 

  • Salão de Beleza e Barbearia (art. 9): Somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

 

  • Música ao Vivo (art. 6): Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar das 6h:00min às 21h:00min, de segunda-feira a sexta-feira, poderão executar som acústico se cumpridas as seguintes condições:

 

  1. assegurar a manutenção de todos os clientes sentados, respeitando a distância mínima de120cm (cento e vinte centímetros) entre as mesas;

 

  1. respeitar rigorosamente a capacidade máxima de 30% (tinta por cento), ficando expressamente vedadas as interações dançantes;

 

  1. criar barreira física acrílica ou similar entre o cantor/grupo musical e o público; e

 

  1. manter o distanciamento entre músicos e cantores de no mínimo 120 (cento e vinte centímetros), e entre estes e os clientes de no mínimo 4m (quatro metros).

 

  1. exigir a utilização de máscara facial dos músicos, com exceção do cantor e adotar todas as medidas de higiene e assepsia.

 

  • Bebida Alcoólica: Fica expressamente proibida:

 

  1. a comercialização de bebidas alcoólicas no período das 21h (vinte e uma horas) às 6h (seis horas) de segunda-feira a sexta-feira;

 

  1. a comercialização, das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira; e

 

  1. o consumo nos locais de venda, em qualquer dia e horário, sendo também proibido o consumo em espaços de convivência pública, tais como ruas, praças, feiras e postos de combustíveis.

 

  • Atividade Religiosas (art. 19, 20): Fica permitida a realização de atividades religiosas presenciais das 6h:00min às 21h:00min de segunda-feira à sexta-feira, limitando-se o público à 30% da capacidade da nave dos templos litúrgicos; E realização de rotinas administrativas internas e aconselhamento individual nas igrejas e templos, sendo vedada a realização de cultos e celebrações das 21h:00min da sexta-feira até as 6h:00min da segunda-feira.

 

  • Academias (art. 13): As academias de ginásticas, espaços de dança, clubes  de lutas e afins limitarão o ingresso de 1 pessoa para cada 20 metros quadrados, não podendo exceder a 20% (vinte por cento) da capacidade máxima, considerando o cálculo a área comum de circulação do estabelecimento;

 

  • Atividades Desportivas (art. 14): Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes.

 

  • Bares, Balneários, Boates e Casas de Shows (art. 17): Proibidos, podendo todos os estabelecimentos funcionarem por meio de delivery, inclusive bares, observando a proibição da comercialização de bebidas alcoólicas das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até às 6h (seis horas) de segunda-feira.

 

  • Eventos e Afins (art. 17): Os serviços de eventos e afins não funcionarão;

 

 

Dirceu Hoffmann Presidente da ACIV


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